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STF aprova súmula vinculante que afasta caráter hediondo do tráfico privilegiado

Decisão do Supremo uniformiza entendimento de que o tráfico privilegiado não é hediondo e também revoga súmula sobre perda integral de dias remidos

O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, em sessão virtual encerrada em 25 de setembro, a Súmula Vinculante nº 63, que afasta o enquadramento do tráfico privilegiado como crime hediondo. A decisão ocorreu no julgamento da Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 125.

As súmulas vinculantes têm efeito obrigatório para todo o Judiciário e para a administração pública em todas as esferas. O objetivo é uniformizar a aplicação da lei e reduzir a insegurança jurídica.

Tráfico privilegiado

O tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, é aplicado a réus primários, de bons antecedentes e sem vínculo com organizações criminosas. Nesses casos, a lei prevê redução de pena e tratamento menos severo.

Até então, havia controvérsia quanto à classificação do delito como hediondo, o que implicava regras mais rígidas, como a exigência de cumprimento de 40% da pena para progressão de regime. Com a súmula, ficam afastadas essas restrições também quanto ao livramento condicional.

A redação aprovada é a seguinte:

“O tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) não configura crime hediondo, afastando-se a aplicação dos parâmetros mais rigorosos de progressão de regime e de livramento condicional.”

Decisões anteriores

No voto que embasou a súmula, o ministro Luís Roberto Barroso lembrou que, em junho, ao analisar o Tema 1.400 da repercussão geral, o STF já havia reconhecido a possibilidade de concessão de indulto a condenados por tráfico privilegiado, justamente por não considerá-lo hediondo.

Revogação da Súmula Vinculante 9

Na mesma sessão, o STF aprovou a revogação da Súmula Vinculante nº 9, que previa a perda integral dos dias remidos em caso de falta grave do preso. A decisão acompanha a alteração legislativa trazida pela Lei 12.433/2011, que modificou o artigo 127 da Lei de Execução Penal.

Desde a mudança, a perda de dias remidos deixou de ser automática e integral, passando a depender de análise judicial, que pode determinar a redução parcial do benefício, limitado a até um terço dos dias adquiridos. A alteração reforça a proporcionalidade das punições e o princípio da individualização da pena, previsto na Constituição.

Confira abaixo a análise do professor de Direito Penal do Magistrar sobre os impactos da decisão

“Não há olvidar-se que, em 2023, a Corte Suprema, ao publicar a SV 59, já havia se posicionado com efeito vinculante no sentido da não hediondez do tráfico privilegiado, visto que tal enunciado já determinava ser impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado como regra, salvo se presentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal.

A grande verdade é que tanto o STF quanto o STJ entendem que o tráfico privilegiado não é hediondo de longa data, desde de 2016, quando o Superior Tribunal de Justiça cancelou a Súmula 512, porém inegavelmente diversos juízes de primeira instância e até mesmo tribunais vinham descumprindo tal orientação insistentemente, mesmo sendo clara a posição das cortes superioras no país.

Assim, em boa hora, apesar de academicamente mudar pouco, visto que a referida posição jé era uma unanimidade nos tribunais superiores, em termos práticos o efeito obrigatório e vinculante certamente fará com que os magistrados finalmente sintonizem o seu entendimento com a nova súmula vinculante.

As repercussões mais evidentes para o condenado por tráfico privilegiado serão o cabimento de Acordo de não Persecução Penal, possibilidade de fiança, a viabilidade de anistia, graça e indulto, o cabimento da substituição de pena privativa de liberdade, identicamente do regime inicial aberto ou semi-aberto e a fração de pena a ser cumprida fica bem reduzida se comparado com os crimes hediondos que tem o patamar mínimo de 40% de pena cumprida.” – Rilmo Braga – Delegado de Polícia e Professor Magistra

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