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O que muda com nova lei que reforça proteção a agentes e endurece combate ao crime organizado

Texto sancionado por Lula cria novos crimes e amplia segurança para magistrados, promotores e policiais; especialista avalia que avanço é real, mas depende de implementação efetiva

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou na quinta-feira, 29 de outubro, a Lei nº 15.245/2025, que amplia a proteção de agentes públicos e reforça o enfrentamento às organizações criminosas no país. A norma, publicada nesta sexta-feira (30) no Diário Oficial da União, foi aprovada pelo Congresso sem vetos e é originária do Projeto de Lei 1.307/2023, de autoria do senador Sergio Moro (União-PR), com relatoria de Efraim Filho (União-PB).

A nova lei promove alterações no Código Penal, na Lei das Organizações Criminosas (nº 12.850/2013) e na Lei nº 12.694/2012, que trata da segurança de magistrados e membros do Ministério Público. As mudanças buscam criar novos tipos penais, punir atos preparatórios de obstrução a investigações e reforçar a proteção a juízes, promotores e policiais, inclusive aposentados e seus familiares.

Segundo o texto, quem contratar, ordenar ou planejar ameaças ou atos de violência contra agentes públicos que atuam em investigações ou processos relacionados ao crime organizado poderá ser condenado a até 12 anos de prisão, além de multa, mesmo que o crime não chegue a ser consumado.

“A lei fecha lacunas históricas”, diz especialista

Para o professor de Direito Penal do Magistrar Educacional, Rafael de Oliveira, a sanção representa “um avanço real” no arcabouço jurídico de combate ao crime organizado.

“A legislação anterior reprimia a organização criminosa e a associação criminosa, mas tratava de modo difuso as condutas de sabotagem e retaliação contra investigações. A nova lei preenche lacunas importantes e cria tipificação autônoma para obstrução de ações estatais, inclusive punindo o conluio e o planejamento prévio”, avalia o professor.

De acordo com ele, a previsão de punição também para atos preparatórios é um marco.

“Antes, se a polícia descobrisse um plano de atentado contra um juiz, precisaria esperar o início da execução para agir. Agora, o ordenamento permite resposta penal antecipada, com maior proteção aos agentes do Estado.”

Dois novos crimes e penas mais duras

A lei define dois novos tipos penais:

  • Obstrução de ações contra o crime organizado;
  • Conspiração para obstrução de ações contra o crime organizado.

Em ambos os casos, a pena prevista é de 4 a 12 anos de reclusão, além de multa. O texto também altera o artigo 288 do Código Penal, que trata da associação criminosa, passando a punir quem solicitar ou encomendar crime a integrante de uma associação.

Para Oliveira, o rigor das penas reflete a gravidade das condutas.

“O patamar é elevado, mas coerente com a lesividade institucional do comportamento. Atacar quem atua no sistema de justiça é atentar contra o próprio Estado. Essa severidade sinaliza prioridade política-criminal e deve servir de dissuasão.”

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Proteção ampliada a agentes e familiares

Outra mudança relevante está na Lei nº 12.694/2012, que passa a incluir magistrados, membros do Ministério Público e policiais, em atividade ou aposentados, e seus familiares entre os que podem receber proteção da polícia quando estiverem sob ameaça de organizações criminosas.

“As facções frequentemente utilizam ameaças indiretas contra familiares de agentes como forma de pressão. A ampliação da proteção é uma resposta necessária a essa realidade”, explica o professor.

O texto também determina “atenção especial” a profissionais que atuam nas regiões de fronteira, como integrantes das Forças Armadas, da segurança pública e do Ministério Público.

“É um reconhecimento da geografia do risco. As fronteiras concentram tráfico, contrabando e lavagem de dinheiro. O foco nessas áreas mostra que o legislador está atento à dimensão transnacional do crime organizado”, analisa.

Desafios: aplicação prática e integração entre órgãos

Apesar de reconhecer o avanço normativo, Rafael de Oliveira pondera que a efetividade da lei depende de recursos e coordenação institucional.

“O impacto será real apenas se houver investimento em inteligência, integração entre esferas federativas, protocolos de proteção e capacidade operacional de resposta. Caso contrário, o ganho será mais simbólico que prático.”

Ele aponta ainda dificuldades probatórias, já que será preciso comprovar a intenção específica de obstruir investigações e o vínculo com organizações criminosas.

“Esses elementos exigem investigação técnica e cooperação entre Ministério Público, polícias e Judiciário.”

Outros desafios incluem a capacitação de equipes, infraestrutura prisional adequada para presos de alta periculosidade e celeridade processual para garantir o efeito dissuasório pretendido.

Risco de sobreposição com outros crimes

Com a criação de novos tipos penais, surge o risco de sobreposição com delitos já existentes, como coação no curso do processo ou resistência.

“É preciso que a jurisprudência defina critérios claros para evitar dupla punição. O novo tipo deve prevalecer quando houver finalidade específica de obstruir o combate às facções”, explica o especialista.

Tendência de endurecimento penal

A nova norma, segundo Rafael de Oliveira, se insere em um movimento de endurecimento da política criminal voltado à macrocriminalidade.

“O foco do Estado tem se deslocado para desarticular estruturas de poder paralelo, com penas mais altas e maior rigor de execução. Isso é coerente com reformas anteriores e com a prioridade de enfrentar facções e milícias.”

A médio prazo, ele prevê aumento no número de investigações e denúncias por obstrução e conspiração, além de maior responsabilização de mandantes e financiadores. A longo prazo, se houver implementação consistente, a lei poderá enfraquecer cadeias de apoio e pressionar fluxos de recrutamento das facções.

Necessidade de regulamentação e monitoramento

Apesar do avanço legislativo, o professor ressalta que a eficácia dependerá de regulamentações complementares, especialmente nos mecanismos de proteção.

“É preciso estabelecer critérios para custeio, relocação e sigilo de agentes sob ameaça, além de criar indicadores de impacto e transparência. Sem essas medidas, o avanço legal não se converterá em segurança concreta.”

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