O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a Fundação Getúlio Vargas (FGV) adapte o teste físico de salto horizontal do concurso público para delegado substituto da Polícia Civil de Minas Gerais (concurso PC MG) a um candidato com nanismo.
Ao analisar a Reclamação (Rcl) 91550, o ministro anulou a decisão da banca organizadora que havia eliminado do certame o participante reprovado no teste de aptidão física e determinou que a avaliação seja reaplicada.
O caso
Matheus Menezes Matos, candidato com nanismo (CID Q77.4), concorreu a uma das cinco vagas reservadas a pessoas com deficiência e foi aprovado nas etapas iniciais do concurso: provas objetiva, discursiva e oral. Para o Teste de Aptidão Física (TAF), apresentou laudo médico e solicitou adaptações razoáveis em razão de suas limitações físicas, mas o pedido foi negado pela banca examinadora.
Submetido aos mesmos critérios aplicados aos demais candidatos sem deficiência, ele conseguiu realizar três dos quatro exercícios previstos, mas não atingiu o desempenho mínimo exigido no salto horizontal (terceiro exercício). Por esse motivo, foi impedido de realizar a corrida de 12 minutos (quarto exercício) e acabou eliminado do certame.
O recurso administrativo apresentado pelo candidato foi negado sob o argumento de que o edital não previa alterações nos exames biofísicos, conforme item 1.19 do Edital de Convocação, que estabelecia a inexistência de adaptações “independentemente das circunstâncias alegadas”.
Na reclamação ao STF, ele alegou descumprimento do entendimento firmado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6476, que assegura a candidatos com deficiência o direito a adaptações razoáveis em testes físicos de concursos públicos.
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O que diz a decisão
Ao acolher o pedido, o ministro Alexandre de Moraes destacou que não há dúvidas quanto à ausência de adaptação razoável da prova física. Para ele, é inadmissível exigir que um candidato com nanismo realize o teste de salto horizontal nas mesmas condições que os demais participantes.
O relator concluiu que a banca violou o entendimento do STF ao negar o recurso e basear a eliminação exclusivamente no resultado do salto horizontal. Ressaltou ainda que a Constituição Federal assegura, no acesso ao serviço público, o direito a tratamento diferenciado às pessoas com deficiência (art. 37, VIII), como forma de compensar desigualdades e dificuldades inerentes a esse grupo.
Além disso, o ministro observou que não ficou demonstrada a necessidade do teste de salto horizontal para o exercício do cargo de delegado de polícia, um dos pontos centrais da tese fixada na ADI 6476, que considera inconstitucional a submissão genérica de candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios em provas físicas sem a demonstração de sua necessidade para a função pública.
Confira a íntegra da decisão.
Teses fixadas pelo STF na ADI 6476
O julgamento que serviu de parâmetro para a decisão estabeleceu duas teses importantes:
- É inconstitucional a interpretação que exclui o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos;
- É inconstitucional a submissão genérica de candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios em provas físicas, sem a demonstração da sua necessidade para o exercício da função pública.
Entendimento do ministro
Na decisão, Moraes citou precedente do ministro Celso de Melo (aposentado) sobre a Convenção da ONU, que “atribui maior densidade normativa” ao dispositivo constitucional que garante reserva de vagas e “legitima a instituição e a implementação, pelo Poder Público, de mecanismos compensatórios destinados a corrigir as profundas desvantagens sociais que afetam as pessoas vulneráveis”.
O ministro também fez referência ao voto do relator da ADI 6476, ministro Roberto Barroso, que mencionou exemplo semelhante envolvendo concurso para perito criminal: “Não é razoável negar a adaptação de provas práticas que envolvem testes de flexão em barra ou abdominais, se tais aptidões não são indispensáveis para o regular exercício da função”.
Decisão final
Diante da violação do entendimento do STF, o ministro julgou a reclamação procedente para cassar o ato da banca e determinar que o pedido de adaptação do teste físico, especificamente na fase do salto horizontal, seja analisado conforme o entendimento firmado na ADI 6476. Após essa análise, o candidato deverá se submeter novamente ao Teste de Aptidão Física, observadas as demais regras do edital.
A decisão reforça a obrigatoriedade de as bancas organizadoras promoverem adaptações razoáveis para candidatos com deficiência em concursos públicos, sob pena de violação da autoridade das decisões do STF.
