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Estelionato contra pessoa com deficiência passa a ser ação penal incondicionada

Nova lei sancionada por Lula altera o Código Penal e amplia a proteção jurídica de pessoas com deficiência

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 15.229/2025, que transforma em ação penal pública incondicionada o crime de estelionato praticado contra pessoa com deficiência.
Com a mudança, o Ministério Público passa a ter obrigação de iniciar o processo criminal mesmo que a vítima não apresente denúncia, fortalecendo a proteção legal de grupos em situação de vulnerabilidade.

A norma foi publicada no Diário Oficial da União da última sexta-feira (3) e altera o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940) para incluir todos os tipos de deficiência: física, mental, intelectual ou sensorial, entre as situações em que o crime de estelionato será processado automaticamente.

O que muda com a nova lei

Até então, a ação penal incondicionada era restrita a casos de estelionato contra:

  • a administração pública;
  • pessoas com menos de 18 anos ou mais de 70 anos;
  • pessoas incapazes; e
  • pessoas com deficiência mental.

Agora, com a Lei 15.229/2025, a regra foi ampliada para qualquer tipo de deficiência, o que significa que a vítima não precisará mais formalizar uma queixa para que o Ministério Público atue.

Origem do projeto e tramitação no Congresso

A medida teve origem no Projeto de Lei 3.114/2023, de autoria da senadora Damares Alves (Republicanos-DF), e foi aprovada por unanimidade tanto no Senado Federal quanto na Câmara dos Deputados.
Na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado, o texto recebeu relatório favorável do senador Plínio Valério (PSDB-AM). Já na Câmara, o projeto foi relatado pela deputada Laura Carneiro (PSD-RJ).

Durante a tramitação, Damares destacou que o objetivo da proposta é garantir proteção e humanidade a pessoas que muitas vezes não têm condições físicas ou sensoriais de registrar uma ocorrência.

“Imagine uma pessoa na cama e ter que sair para fazer o boletim de ocorrência porque a ação é condicionada à sua vontade? Por que não pode ser incondicionada?”, disse a senadora.

Ampliação da proteção a grupos vulneráveis

A Lei Anticrime (Lei 13.964/2019) já havia modificado o Código Penal para tornar incondicionadas as ações penais de estelionato em casos específicos, como quando a vítima é idosa, menor de idade ou pessoa incapaz.
Com a nova lei, o legislador estende essa proteção a todas as pessoas com deficiência, reconhecendo o potencial de vulnerabilidade diante de golpes e fraudes.

A deputada Laura Carneiro reforçou a importância da mudança:

“Todos os tipos de deficiência podem tornar a vítima mais suscetível a ser ludibriada ou mantida em erro, o que torna mais gravoso o delito.”

Impacto jurídico

Na prática, a Lei 15.229/2025 dispensa a necessidade de representação da vítima para o início das investigações. Assim, qualquer denúncia ou indício de estelionato contra pessoa com deficiência poderá ser apurado diretamente pelo Ministério Público, o que deve aumentar a efetividade no combate a esse tipo de crime.

Segundo o delegado Rilmo Braga, professor de Direito Penal do Magistrar, a nova legislação corrige uma injustiça, mas cria outra, especialmente porque tolhe a capacidade de discernimento, inclusive negocial de determinadas vítimas, mesmo aquelas que tenham total discernimento mental para decidir.

O estelionato historicamente no atual código penal sempre foi, na esteira dos demais crimes patrimoniais, considerados de mesma gravidade, tais como furto e receptação, de ação penal pública incondicionada. Porém, o pacote anticrime, no ano de 2019, alterou sensivelmente o texto do art. 171 do Código Penal, selecionando hipóteses, supostamente mais reprováveis, para abranger o poder público como vítima ou hipóteses de vulnerabilidade manifesta da vítima, que doravante passaram a desafiar ação penal pública condicionada. A partir de 2019 o texto do §5º do art. 171 passou a ser o seguinte:

§ 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

I – a Administração Pública, direta ou indireta
II – criança ou adolescente;
III – pessoa com deficiência mental; ou   
IV – maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz

Agora, a partir da publicação da Lei 15.229/25, o inciso III passa a consagrar também o deficiente físico, sendo justamente esta a mudança legislativa relevante. Veja o novo texto do § 5º:

§ 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

I – a Administração Pública, direta ou indireta
II – criança ou adolescente;
III – pessoa com deficiência; ou  (Redação dada pela Lei nº 15.229, de 2025)
IV – maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz

A definição de pessoa com deficiência que certamente prevalecerá será aquela constante do art. 2§º da Lei 13.156/15:

Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Inegável a importância da proteção e criação de medidas afirmativas em busca da igualdade material tão sonhada pelos deficientes físicos, mas, por outro lado, é importante registrar uma crítica, qual seja, inegavelmente o estado passa a limitar de certa forma a liberdade negocial da vítima deficiente físico, mesmo que ele goze de plena capacidade de discernimento.

Ora, quem atua na prática criminal diariamente e conhece a realidade de uma delegacia de polícia sabe, que não raro, a possibilidade da vítima se retratar de uma representação oferecida é um importante mecanismo negocial para que a vítima tenha o seu prejuízo reparado pelo criminoso, que vê na reparação do dano patrimonial um meio mais eficaz e mais célere de se ver livre da persecução penal, o que, a partir de agora claramente não será mais possível.

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