Por decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional uma lei do Estado de Mato Grosso que estabelecia idade mínima de 25 anos para a inscrição em concurso público da Magistratura. A Corte entendeu que o tema é de competência exclusiva da União e deve seguir as normas previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman – Lei Complementar nº 35/1979).
O julgamento ocorreu no âmbito de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que questionou a validade da exigência criada por lei complementar estadual. Para a PGR, ao fixar um critério etário não previsto na legislação nacional, o estado invadiu competência reservada à União.
Relator do caso, o ministro Nunes Marques destacou que a Loman constitui o regime jurídico único da Magistratura em todo o país e não prevê limite mínimo de idade para o ingresso na carreira. Segundo ele, o único requisito temporal estabelecido pela Constituição Federal é a comprovação de, no mínimo, três anos de atividade jurídica.
O ministro também destacou que o Supremo já firmou entendimento consolidado sobre o tema em julgamentos anteriores, como no caso de norma do Distrito Federal que impunha limites mínimo e máximo de idade para candidatos à Magistratura, igualmente declarada inconstitucional. Conforme reforçado pela Corte, apenas lei complementar de iniciativa do próprio STF pode disciplinar o Estatuto da Magistratura.
Com a decisão, o STF reafirma sua jurisprudência no sentido de garantir a uniformidade dos critérios de ingresso na Magistratura em todo o território nacional, impedindo que unidades federativas estabeleçam exigências que restrinjam o acesso à carreira.
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A carreira na Magistratura consiste na atuação direta na solução de conflitos, sempre fundamentada na Constituição Federal e na legislação vigente no país. Os integrantes dessa carreira, como juízes federais, estaduais e desembargadores, exercem papel essencial no Poder Judiciário, assegurando a aplicação das leis e a efetivação da Justiça.
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