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STF derruba normas do Piauí que barravam pessoas com deficiência em concursos para cargos de “aptidão plena”

Decisão unânime considerou as normas estaduais discriminatórias e contrárias ao Estatuto da Pessoa com Deficiência

Em julgamento histórico, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos da legislação do Estado do Piauí que impediam a participação de pessoas com deficiência em concursos públicos para carreiras que exigiam “aptidão plena” dos candidatos.

A decisão, unânime, foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7401, em sessão virtual finalizada no último dia 15 de maio.

A ação, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR), questionava trechos da Lei estadual 6.653/2015 e do Decreto estadual 15.259/2013. Entre os pontos considerados ilegais estavam:

  • A exclusão sumária de pessoas com deficiência do exame de aptidão física em concursos que exigiam essa etapa;
  • A vedação da reserva de vagas para pessoas com deficiência em concursos para cargos militares;
  • A imposição de barreiras gerais para candidatos com deficiência em carreiras que demandassem “aptidão plena”, sem qualquer avaliação caso a caso.

Invasão de competência da União

O relator do processo, ministro Nunes Marques, fundamentou seu voto apontando que o Estado do Piauí invadiu a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e integração social das pessoas com deficiência. Essa atribuição já havia sido exercida pela União por meio do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).

Segundo o ministro, os estados podem atuar de forma suplementar, mas apenas com base em peculiaridades locais devidamente justificadas e sem contrariar a legislação federal. No caso do Piauí, as normas estaduais não só ignoraram o estatuto, como também criaram obstáculos arbitrários.

“Ao contrário, sujeita-o a situações discriminatórias e esvazia o direito constitucional ao acesso a cargo público, quando a norma geral federal oferece proteção adequada”, afirmou Nunes Marques em seu voto.

Discriminação indireta e falta de adaptação razoável

O relator também destacou que as normas piauienses estabeleciam uma diferenciação normativa discriminatória, ao presumir que pessoas com deficiência seriam automaticamente inaptas para determinadas funções, sem qualquer análise concreta.

Para o ministro, trata-se de um caso clássico de discriminação indireta: em vez de avaliar as reais condições do candidato e promover adaptações razoáveis ou o uso de tecnologias assistivas, a lei estadual transferia à pessoa com deficiência o ônus de uma limitação que, muitas vezes, é do próprio Estado.

“Viabilizando, assim, a proteção e a inclusão social desse grupo vulnerável”, completou o magistrado, reforçando o dever do poder público de promover a acessibilidade.

Efeitos da decisão: o que muda para quem vai prestar concurso?

Como as normas questionadas estavam em vigor há cerca de 13 anos, o STF aplicou a chamada modulação de efeitos. Isso significa que a decisão só produzirá efeitos a partir da publicação da ata do julgamento definitivo da ação.

Na prática, os concursos já realizados e as situações consolidadas durante esse período não serão afetados, ou seja, quem foi excluído com base nas leis piauienses antes da decisão não terá automaticamente a vaga reaberta. No entanto, a partir de agora, todos os concursos públicos no Piauí (e a decisão serve como precedente para outros estados) deverão observar integralmente o Estatuto da Pessoa com Deficiência, garantindo:

  • A reserva de vagas para pessoas com deficiência em todos os cargos, inclusive nas carreiras militares, salvo quando a própria natureza da função demonstrar, de forma concreta e fundamentada, a impossibilidade de adaptação;
  • A realização de avaliação caso a caso nos exames de aptidão física, vedada a exclusão automática de candidatos com deficiência;
  • A aplicação do conceito de adaptação razoável, com a eliminação de barreiras e o fornecimento de recursos de acessibilidade.

A decisão da ADI 7401 ainda não foi publicada oficialmente, mas o placar unânime e o voto robusto do relator indicam um caminho sem volta: a inclusão de pessoas com deficiência no serviço público não pode ser limitada por regras estaduais que contrariem o espírito e a letra da Constituição e do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

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