40off em todos os cursos
Início Notícias STJ decide que ausência de espelho de correção em prova oral de concurso para magistratura não é ilegal; entenda!

STJ decide que ausência de espelho de correção em prova oral de concurso para magistratura não é ilegal; entenda!

Primeira Turma manteve reprovação de candidata e consolidou entendimento de que prova oral tem natureza distinta da escrita, admitindo maior discricionariedade da banca examinadora

Por unanimidade, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a ausência de divulgação do espelho de correção e do padrão de respostas em prova oral de concurso público para ingresso na magistratura não configura, por si só, ilegalidade ou violação ao dever de motivação dos atos administrativos.

O julgamento do RMS 76.174, relatado pela ministra Regina Helena Costa, manteve a reprovação de uma candidata ao cargo de juíza federal substituta da 3ª Região que obteve média 5,42 na prova oral, abaixo da nota mínima exigida de 6,0.

O caso

A candidata Jéssica Campos Fraga Brandão foi aprovada nas etapas objetiva, dissertativa e de sentenças (civil e penal) do XX Concurso da Justiça Federal da 3ª Região, mas foi eliminada na prova oral. Ela impetrou mandado de segurança pedindo a anulação da arguição e a realização de novo exame, com divulgação prévia do espelho de correção, padrão de respostas esperado e pontuação individualizada por critério de avaliação.

Ainda em caráter subsidiário, a candidata requereu ao STJ que fosse determinada a divulgação dos critérios de correção da prova já realizada, para só então viabilizar a interposição de recurso administrativo, pedido que foi rejeitado por configurar inovação recursal, já que não constava da petição inicial.

Leia também: Concursos para Juiz 2026: Tribunais de Justiça, TRF e TRT

Prova oral x prova escrita

A relatora ministra Regina Helena Costa destacou que, embora a Primeira Seção do STJ já tenha consolidado o entendimento de que provas escritas (dissertativas e de sentenças) exigem divulgação de espelhos de correção e padrões de resposta para garantir transparência e viabilizar recursos, a prova oral possui características próprias que justificam tratamento diferenciado.

Entre os argumentos apresentados pela ministra, destacam-se:

  • Diversidade de questionamentos: enquanto na prova escrita todos os candidatos enfrentam as mesmas questões simultaneamente, na prova oral há sorteio de pontos individuais e perguntas distintas para cada examinando;
  • Impossibilidade de gabarito único: a avaliação oral abrange domínio jurídico, clareza, coerência, raciocínio, postura e segurança — elementos subjetivos que não se compatibilizam com um padrão único de respostas;
  • Publicidade comprometida: a divulgação prévia do espelho de correção possibilitaria que candidatos arguidos em posição posterior tomassem conhecimento antecipado das perguntas, violando a isonomia;
  • Avaliação em tempo real: a arguição oral simula a prática da atividade jurisdicional, caracterizada por debates e ponderações, não por respostas padronizadas.

“A avaliação oral ocorre em tempo real, abrangendo domínio jurídico, clareza, coerência, raciocínio, postura e segurança, elementos que impedem gabarito único, sob pena de esvaziar a finalidade da etapa”, afirmou a ministra em seu voto.

O que diz a Resolução CNJ n. 75/2009

A relatora fundamentou sua decisão na Resolução CNJ n. 75/2009, que disciplina os concursos públicos para ingresso na magistratura em todo o Poder Judiciário nacional. Segundo a norma:

  • A prova oral é pública, realizada na presença de todos os membros da Comissão Examinadora (art. 64);
  • Cada examinador atribui nota de 0 a 10, sendo a nota final a média aritmética simples (art. 65, §§ 5º e 6º);
  • Não há previsão de divulgação de espelho de correção ou padrão de respostas;
  • A nota da prova oral é irretratável e irrecorrível no mérito (art. 70, § 1º).

A ministra ressaltou que o edital do concurso (n. 8.154.853/2021) também não estabeleceu essa obrigação, limitando-se a reproduzir o regramento do CNJ.

Motivação dos atos administrativos está preservada

A candidata sustentou que a ausência de espelho de correção violaria os arts. 2º e 50 da Lei n. 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo Federal), que impõem a motivação expressa dos atos administrativos.

A relatora, no entanto, entendeu que a nota individual atribuída por cada examinador já constitui a própria motivação do ato, considerando as peculiaridades da avaliação oral. Segundo a ministra, a transparência e a objetividade são compatibilizadas com a forma peculiar de verificação da aptidão para a função jurisdicional.

“A explicitação de motivos está abrangida pela nota individualmente concedida pelos examinadores, compatibilizando transparência e objetividade com a peculiar forma de verificação da aptidão para a função jurisdicional em tal fase.”

Recurso administrativo é possível (com limites)

Apesar da irretratabilidade da nota, a ministra fez questão de registrar que não há óbice à interposição de recurso administrativo para questionar a legalidade do exame, por exemplo, para apontar perguntas fora do ponto sorteado, perseguição, arbitrariedade ou condução equivocada da arguição.

Contudo, no caso concreto, a candidata não apontou qualquer dessas irregularidades, limitando-se a questionar a ausência do espelho de correção e a tentar, indiretamente, revisar o mérito da nota atribuída, o que é vedado pela resolução do CNJ.

O que muda para os candidatos?

A decisão do STJ consolida o entendimento de que:

  1. Provas orais para magistratura têm regime próprio, com maior margem de discricionariedade da banca examinadora;
  2. A banca não é obrigada a divulgar espelho de correção, padrão de respostas ou pontuação detalhada por critério;
  3. A nota atribuída por cada examinador não pode ser revista no mérito em sede recursal, salvo para correção de erros materiais;
  4. Ainda assim, o candidato pode recorrer para apontar vícios de legalidade (ex.: perguntas fora do programa, quebra de isonomia, perseguição).

Para concursos de outras carreiras (delegado, procurador, auditor etc.), a regra pode ser diferente, pois depende do edital e da legislação específica. No caso de concursos para delegado de polícia, por exemplo, a Primeira Turma já admitiu recurso quanto ao mérito das notas orais quando o edital prevê espelho de avaliação.

Próximos passos

Com o julgamento, a candidata permanece eliminada do concurso. O acórdão, publicado em 5 de maio de 2026, serve como precedente para futuros certames da magistratura em todo o país, fortalecendo o entendimento de que a prova oral é uma etapa que exige avaliação mais aberta e subjetiva, assim como a própria atividade jurisdicional.

Leia o acórdão na íntegra: RMS 76.174 / STJ

Este conteúdo foi útil?

Compartilhe este conteúdo