Tramita na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj) o Projeto de Lei nº 8191/2026, de autoria do deputado Luiz Paulo, que propõe uma mudança significativa nas regras dos concursos públicos estaduais. A medida prevê a prorrogação automática do prazo de validade dos certames que, ao final do período original, ainda possuam candidatos aprovados em cadastro de reserva.
O que muda com o projeto?
Atualmente, a prorrogação da validade de um concurso público depende de ato discricionário da Administração, ou seja, uma decisão formal e motivada do órgão responsável. O PL 8191/2026 altera esse cenário ao estabelecer que, havendo candidatos no cadastro de reserva, a prorrogação ocorrerá de forma automática, por igual período ao prazo de validade originalmente previsto no edital.
A prorrogação, no entanto, só poderá ocorrer uma única vez, respeitando o limite constitucional previsto no art. 37, inciso III, da Constituição Federal. Ou seja, um concurso com validade de dois anos poderá ser prorrogado automaticamente por mais dois anos, desde que ainda haja candidatos no cadastro de reserva.
O projeto também determina que o órgão responsável deverá publicar um ato declaratório da prorrogação antes do término do prazo original, garantindo publicidade e transparência ao processo.
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O que é o cadastro de reserva?
O cadastro de reserva é formado pelos candidatos aprovados dentro do número de vagas do edital, mas que não foram classificados dentro do quantitativo imediato de contratações. Pela Lei nº 9.650/2022, esses candidatos não podem ser considerados eliminados e passam a integrar automaticamente o cadastro de reserva, ainda que o edital não utilize essa nomenclatura.
Na prática, isso significa que o candidato aprovado fora das vagas imediatas continua apto a ser convocado durante todo o prazo de validade do concurso.
Por que o projeto foi proposto?
Na justificativa do PL, o deputado Luiz Paulo destaca três pilares principais:
1. Segurança jurídica — A regra objetiva reduz incertezas para candidatos e Administração, garantindo previsibilidade sobre a validade dos certames.
2. Economicidade — A realização de concursos públicos envolve custos significativos. Havendo candidatos já aprovados e aptos, a prorrogação evita a realização prematura de novos certames para necessidades que podem ser atendidas pelo cadastro existente.
3. Eficiência administrativa — A medida permite que a Administração aproveite, durante o período constitucionalmente admitido, candidatos já selecionados, caso haja necessidade de pessoal e atendimento dos requisitos legais e orçamentários.
O projeto ressalva que a prorrogação não implica direito automático à nomeação, mantendo-se a discricionariedade da Administração quanto à efetiva realização das convocações.
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O que diz a Lei nº 9.650/2022?
A Lei nº 9.650/2022, que o PL 8191/2026 pretende alterar, já foi um marco para os concursos no Rio de Janeiro ao acabar com a chamada “cláusula de barreira”. A norma garantiu que candidatos aprovados fora das vagas imediatas não fossem eliminados, passando a compor o cadastro de reserva.
O novo projeto avança ao disciplinar a prorrogação automática desses certames, algo que hoje depende de decisão administrativa.
Quem será afetado?
O PL se aplica a concursos em andamento e aos que ainda estejam dentro do prazo de validade, inclusive durante eventual período de prorrogação. Além disso, o art. 3º do projeto estabelece que os concursos que, na data de entrada em vigor da lei, ainda estiverem dentro do prazo de validade e possuírem cadastro de reserva ficarão sujeitos à prorrogação automática, desde que não tenha ocorrido prorrogação anterior.
Isso significa que concursos estaduais do RJ já realizados, mas ainda dentro do prazo de validade, poderão ser automaticamente prorrogados se houver candidatos no cadastro de reserva.
Tramitação e próximos passos
O projeto foi protocolado em 25 de agosto de 2026 e publicado no dia seguinte. Agora, segue para análise das comissões temáticas da Alerj, começando pelas comissões de Constituição e Justiça e de Servidores Públicos.
Caso aprovado, a lei entrará em vigor na data de sua publicação.


